É cabível a cobrança de IPTU em relação ao imóvel localizado em zona de proteção ambiental?
- Clivanir Cassiano de Oliveira
- 2 de ago. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 5 de jul. de 2024
O Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) registrou que no Brasil há cerca de 375 Área de Proteção Ambiental (APA), sendo 37 federais, 200 estaduais e 138 municipais. Enquanto as zonas estaduais e municipais ficam sob à responsabilidade dos órgãos ambientais de cada ente, as áreas federais ficam sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
Mas o que preciso que você saiba é que existem diversos casos que imóveis privados em ZPP e ZPA não devem ter cobranças de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU. Assim, por vezes, o Judiciário acaba por declarar ilegítima a cobrança de crédito de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Limpeza Pública (TLP) e Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública (COSIP) quando os imóveis estiverem encravados em áreas de conservação e de preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor como não edificantes, pois o lote imobiliário que deu origem à suposta dívida, correntemente executada, está encravado em área de preservação ambiental (ZPA 1) e non edificandi.
O caso chega a ser tão comum que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte fez um julgamento para as várias demandas sobre o mesmo tema. Trata-se do IRDR n.º 2, TJRN (Processo n.º 0807753-16.2018.8.20.0000), o qual afirmou:
“É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”. INCIDçENCIA EM TLP E COSIP QUE ESTÃO VINCULADAS AO IPTU EM RAZÃO DAS PREVISÕES CONTIDAS NO ART. 104, §2.º, DO CTMN E ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 47/2002. IRDR ACOLHIDO. TESE FIXADA”.
O que é um Zonas de Proteção Ambiental – ZPA's?
São áreas nas quais as características do meio físico, restringem o uso e ocupação do solo urbano, visando a proteção, manutenção e recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos.
De forma exemplificativa, em Tibau/Rio Grande do Norte tem-se a Área de Proteção Ambiental (APA) em Bonfim/Guaraíra, com área de 42.000 ha, abrangendo os municípios de São José de Mipibu, Arez, Senador Georgino Avelino, Goianinha e Nísia Floresta, criada pelo Decreto Estadual nº 14.369 de 22.3.99, com o objetivo de ordenar o uso proteger e preservar os ecossistemas dunar, a Mata Atlântica, o manguezal, lagoas, rios e demais recursos hídricos, as espécies animais e vegetais.
Em São Gonçalo do Amarante/Rio Grande do Norte há o Loteamento Vila São Jorge. E em Natal/Rio Grande do Norte, consta a existência das seguintes ZPAs:
- ZPA 01 - Campo dunar do Pitimbu, Candelária e Cidade Nova. Principal área de recarga do aqüífero subterrâneo, que garante a demanda de água potável da cidade, além de proteção da flora e fauna das dunas.
- ZPA 02 - Parque estadual Dunas de Natal e área de Tabuleiro Litorâneo adjacente ao Parque (Av. Eng. Roberto Freire). Pela diversidade de sua flora, fauna e das belezas naturais, constitui importante unidade de conservação, destinada a fins educativos, recreativos, culturais e científicos.
- ZPA 03 - Área entre o rio Pitimbu e Av. dos Caiapós (Conjunto Habitacional Cidade Satélite)
- ZPA 04 - Cordões de Dunas do Guarapes Cordões de dunas de relevante beleza cênico-paisagística da cidade, em virtude dos contrastes de relevo, com o tabuleiro costeiro e o estuário do Rio Potengi. Tem importância de minimização de escoamento pluvial. - ZPA-05 - Associação de dunas e lagoas do bairro de Ponta Negra (Região de Lagoinha).
Normalmente as ZPAs são definidas no Plano Diretor, de competência municipal. Vale a pena consultar!
Qual o conceito de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana IPTU?
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU foi regulamentado através da Lei 5.172/96 – Código Tributário Nacional – por força do artigo 156, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 32 O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município."
Questione-se: há projeto de urbanismo e regularização aprovado e licenciado?
Sobre este ponto, busque saber sobre o EIA/RIMA do local do imóvel.
Caso a cobrança de IPTU já tenha gerado um processo chamado de “execução fiscal”, fique tranquilo. Se o bem estiver em ZPA, com previsão legal de aplicação de alíquota zero, consulte um profissional e ele poderá buscar que você saia deste processo vencedor.
Referências:














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